About Código Penal Brasileiro
Atualizado até maio/17.
O Código Penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 pelo então Presidente Getúlio Vargas, tendo como Ministro da Justiça Francisco Campos.
Apesar da criação em 1940 o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 (artigo 361).
O Código teve origem em projeto de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. Há referências históricas quanto a colaborações do Ministro Antônio José da Costa e Silva e, na parte da revisão redacional, de Abgar Renault, mas estes não faziam parte direta da referida comissão.
A interpretação do Código Penal à luz da Constituição Federal revela os seguintes princípios basilares: a legalidade, devido processo legal, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade, individualização, humanização e valor social da pena, subsidiariedade, fragmentariedade. Enfim, a lei penal brasileira é uma barreira de defesa do indivíduo em face do poder punitivo do Estado.
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The Penal Code in Brazil was established by Decree-Law No. 2848 of December 7, 1940 by then President Getúlio Vargas, with the Minister of Justice Francisco Campos.
Despite the creation in 1940 the current Code only came into force on 1 January 1942 (Article 361).
The code originated in Alcântara Machado project, submitted to the work of a review committee made up of Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz and Roberto Lira. There are historical references as the collaboration of the Minister Antônio José da Costa e Silva, and in the editorial review, Abgar Renault, but these were not directly part of the committee.
The interpretation of the Penal Code in the light of the Constitution reveals the following basic principles: legality, due process, guilt, harmfulness, proportionality, individualization, humanization and social value of the pen, subsidiarity, fragmentary. Anyway, the Brazilian criminal law is a individual defense barrier in the face of the punitive power of the state.
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